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(DOC. VP 103.1674.7450.8300)

STJ. Prescrição superveniente. Matéria de ordem pública. Ocorrência. Extinção da punibilidade. CP, arts. 107, IV e 109, VI e 110, § 1º. CPP, art. 61.

«Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional «a quo» para o reconhecimento da prescrição, devendo, inclusive, ser declarada de ofício. O acórdão que apenas reduz a pena reclusiva imposta em 1º grau não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Na hipótese, em face da pena em concreto aplicada (08 meses de reclusão), restou decorrido mais de 02 (dois) anos da publicação da sentença, oco

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