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(DOC. VP 103.1674.7458.6800)

STJ. Seguridade social. Tributário. Imposto de renda. Valores pagos acumuladamente. Benefícios previdenciários. Momento de incidência. Modo de cálculo do IRPF. Decreto 85.450/1980 (RIR), art. 521. Lei 7.713/88, art. 12.

««No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o Lei 7.713/1988, art. 12 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.» Precedente: Resp. 719.774/SC, 1ª T. de minha relat

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