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(DOC. VP 103.1674.7458.7300)

STJ. Ato processual. Petição. Horário de funcionamento do protocolo. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CPC/1973, arts. 172, § 3º e 508. Exegese.

«... O Código de Processo Civil, não obstante determine que os atos processuais realizem-se em dias úteis, das seis às vinte horas, prevê a possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes quanto ao horário de protocolo, consoante se verifica a seguir: «Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vintes horas. (...) § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em deter

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