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(DOC. VP 103.1674.7459.9100)

STJ. Recurso. Apelação criminal. Fuga do réu. Deserção. Aplicação do CPP, art. 595. Descabimento. Hermenêutica. Não recepção do CPP, art. 595 pela CF/88. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Princípio da presunção de inocência. Amplas considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV e LVII.

«... Insurge-se o paciente contra decisão que não conheceu do recurso interposto, por ter reconhecido a ocorrência do fenômeno da deserção, prescrito no CPP, art. 595. O Tribunal «a quo», com respaldo em decisões da maioria dos tribunais brasileiros, entendeu que a fuga do apelante implica deserção do recurso, nos moldes do que dispõe o art. 595 da Lei Instrumental Penal. A CF/88, no art. 5º, LVII, declara que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da

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