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(DOC. VP 103.1674.7460.8400)

TRT2. Citação. Notificação. Intimação. Válida quando ordenada por juízo incompetente, se atingiu a finalidade. Ampla defesa não maltratada. CLT, art. 774 e CLT, art. 841. CF/88, art. 5º, LV.

«A CLT tem um regime simplificado de comunicação dos atos processuais. Tudo se resume à palavra notificação, que ora tem efeito de citação (art. 841), ora de intimação (art. 774). A importância está no resultado do ato, o que torna o processo mais eficiente. Acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar e encaminhados os autos ao juízo competente, basta a notificação da nova data de audiência, que estará cumprida a finalidade do CF/88, art. 5º, LV, sem cerceamento d

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