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(DOC. VP 103.1674.7465.8700)

STJ. Pena. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Execução da sentença. Necessidade de trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, art. 147. CPP, art. 393, I e CPP, art. 669.

«A sentença de penas restritivas de direito só é exeqüível depois de transitar em julgado.. É o que se depreende do CPP, art. 393, I, e CPP, art. 669, bem como do Lei 7.210/1984, art. 147. Também é o que se verifica da jurisprudência do STJ (por todos, o HC-31.053, DJ de 11/10/04).»

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