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(DOC. VP 103.1674.7469.3100)

TRT2. Execução trabalhista. Penhora no rosto dos autos. Impenhorabilidade. Discussão acerca do bem de família. Competência do Juízo que concretamente realizou a apreensão. Lei 8.009/90, art. 1º. CPC/1973, art. 747. Lei 6.830/1980 (LEF), art. 20. Súmula 46/STJ.

«A penhora no rosto dos autos não resulta constrição direta do imóvel que se pretende bem de família, mas bloqueio de eventual remanescente de sua alienação judicial - A irresignação deve ser formulada perante o juízo que concretamente realizou a apreensão, único que detém competência para se pronunciar sobre sua regularidade - Aplicação analógica CPC/1973, art. 747 e 20/LEF - Súmula 46/STJ.»

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