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(DOC. VP 103.1674.7469.4300)

TRT2. Prova testemunhal. Testemunha é quem tem conhecimento dos fatos pelos seus próprios sentidos (audição, visão, paladar, tato, olfato). CPC/1973, art. 416.

«A testemunha de oitiva é a testemunha que fala daquilo que ouviu dizer, cuja utilidade não passaria à certeza de que ouviu dizer algo, mas não pode certificar a veracidade daquilo que ouviu. Ou seja: prova que ouviu, mas não prova a verdade daquilo que ouviu. Não é testemunha quem não for presencial aos fatos que se propõe a testificar.»

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