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(DOC. VP 103.1674.7471.2100)

STJ. «Habeas corpus». Prova testemunhal. Testemunha. Direito de permanecer em silêncio. Direito constitucional à não auto-incriminação. Ordem concedida. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, arts. 202, 206 e 647.

«O CF/88, art. 5º, LXIII, corolário do princípio «nemo tenetur se detegere», que preceitua que o «(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado», há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio

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