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(DOC. VP 103.1674.7472.1500)

STJ. Carta rogatória. Prova testemunhal. Oitiva de testemunhas de defesa. Custas (recolhimento). CPP (omissão). Hermenêutica. Convenção internacional (aplicação analógica). Decreto 1.899/1996 (art. 12). Protocolo adicional da convenção. Decreto 2.022/1996 (art. 5º). CPP, arts. 1º, I, 3º e 805.

«À míngua de disposição expressa no Cód. de Pr. Penal, o custeio das cartas rogatórias deve ser regulado pelo governo do país destinatário, conforme a parte final do art. 12 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto 1.899/96. De acordo com o art. 10 da Port. 26/90 do Ministério das Relações Exteriores, para o cumprimento de carta rogatória, os Estados Unidos da América exigem, entre outras providências, o recolhimento prévio das despesas,

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