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(DOC. VP 103.1674.7474.7900)

STJ. Pena. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade. Considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. Lei 7.210/84, art. 112. CF/88, art. 5º, XLVI. CP, art. 33º, § 2º. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.

«... Constituição Federal não excluiu os condenados por crimes hediondos do direito à progressividade e, além disso, conferiu ao legislador ordinário a incumbência de regular a individuação da pena: é o que contém a primeira parte da regra contida no CF/88, art. 5º, inciso XLVI. Através dessa norma - «a lei regulará a individualização da pena» -, a Constituição emite um comando para a fixação de parâmetros, através dos quais deverá o juiz efetuar a individuação, co

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