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(DOC. VP 103.1674.7480.8400)

STJ. Pena. Execução provisória de pena restritiva de direito. Impossibilidade. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 147.

«As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no LEP, art. 147, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação do paciente.»

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