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(DOC. VP 103.1674.7482.3200)

TRT2. Prescrição. Alegação de incapacidade civil. Ausência de interdição. Representação irregular. Apelo não conhecido. CPC/1973, art. 37. CLT, art. 11 e CLT, art. 895.

«A incapacidade civil só é declarável em processo de interdição no juízo competente, sendo certo que nas ações versando sobre interesse de incapaz faz-se obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases, nos termos dos CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 246. Não há falar-se em incapacidade absoluta, com eficácia para impedir o transcurso do prazo prescricional, se não veio aos autos a comprovação do procedimento próprio de interdição. Ausente, assim, a cap

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