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(DOC. VP 103.1674.7488.2400)

STJ. Meio ambiente. Direito ambiental. Lavoura de cana-de-açúcar. Queimadas. Lei 4.771/65, CF/88, art. 27. Decreto 2.661/98, arts. 2º e 3º.

«Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado. Segundo a disposição do Lei 4.771/1965, art. 27, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação - as quais abrangem todas as es

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