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(DOC. VP 103.1674.7492.4100)

STJ. Competência. Tóxicos. Resistência. Absolvição do réu pelo crime que atraiu a competência da Justiça Federal. Julgamento do crime remanescente, de competência da Justiça Estadual Comum. Súmula 122/STJ. Lei 6.368/76, arts. 12 e 18, I. CP, art. 329. CPP, art. 81.

«Havendo o e. Tribunal «a quo» absolvido o ora paciente da conduta que de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 12 c/c Lei 6.368/1976, art. 18, I, ambos revogada pela Lei 11.343/2006), esta permanece competente para o julgamento do outro crime (CP, art. 329), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula 122/STJ e CPP, art. 81).»

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