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(DOC. VP 103.1674.7503.0700)

STJ. Prova testemunhal. Apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 407). Audiência de instrução e julgamento adiada. Preclusão. Não ocorrência. Garantia do contraditório assegurada. Precedente do STJ. Considerações do Min. Guaglia Barbosa sobre o tema.

«... 1. Limita-se a matéria em debate à tempestividade, ou não, da apresentação do rol de testemunhas, somente em tempo hábil ao se considerar a nova data assinalada para a realização de audiência de instrução e julgamento. 2. Dizia o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 407 antes da reforma de 2001, incumbir à parte, cinco dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência. Para Fábio Tabosa, a norma em comen

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