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(DOC. VP 103.1674.7511.4100)

STJ. Tributário. ISS. Empresas que agencia mão-de-obra. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º. Lei 6.019/74.

«Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante da mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços. Atuando nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico. O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado. Nã

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