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(DOC. VP 103.1674.7521.5500)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Competência. Ação contra o INSS ajuizada perante a Vara Federal da Capital do Estado-Membro em data posterior à instalação da Subseção Judiciária com jurisdição sobre o Município de domicílio do segurado. Competência relativa. Súmula 689/STF. Parecer do MPF pela competência da subseção judiciária. Súmula 33/STJ. CPC/1973, art. 112 e CPC/1973, art. 114.

«O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado-Membro, a teor da Súmula 689/STF. Nessa hipótese, trata-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 e 114 do CPC/1973 e do enunciado da Súmula 33/STJ. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 35ª Vara da Seção

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