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(DOC. VP 103.1674.7532.0400)

STJ. Família. Alimentos. Débito alimentar. Execução. Prestações alimentares relativas a período anterior às três últimas parcelas que antecedem ao ajuizamento da demanda. Rito do CPC/1973, art. 732. Execução por quantia certa. Impossibilidade de desconto direto em folha de pagamento.

«A dívida de alimentos, concernente ao período anterior às três últimas parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação de execução, deve ser cobrada segundo o rito do CPC/1973, art. 732(Capítulo IV - Execução por Quantia Certa), restando, portanto, obstado o desconto direto na folha de pagamento do executado do débito relativo a tal período, ainda mais considerando-se que a dívida alimentar, no caso concreto, formou-se por culpa exclusiva da fonte pagadora, que recolheu a menor o

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