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(DOC. VP 103.1674.7532.5300)

TJRJ. Registro público. Hipoteca. Garantia real. Registro de imóveis. Recusa do Oficial do RGI em registrar garantia hipotecária. Alegação de que o instrumento seria de difícil compreensão e o bem dado em garantia não estaria listado no rol do CCB/2002, art. 1.473. Dúvida inversa suscitada pelo interessado. Sentença de improcedência que se baseia na premissa de que o devedor que não possui o bem não pode ofertá-lo em garantia. Exigências formuladas pelo oficial do RGI que se mostram despropositadas. Escritura que delineia, com clareza, o objeto dado em garantia. Possibilidade de que a hipoteca recaia sobre fração ideal de imóvel. Interpretação do art. 1.420, § 2°, do CCB/2002.

«... Poder-se-ia, eventualmente, alegar que a hipoteca seria inviável sobre fração ideal de imóvel, por força do princípio da indivisibilidade. No entanto, essa interpretação mostra-se equivocada. O § 2° do art. 1.420 do diploma civil autoriza que cada condômino dê, em garantia real, sua parte sobre o bem comum. Eis o que dispõe o mencionado artigo: «Art. 1.420 - Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se po

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