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(DOC. VP 103.1674.7535.2500)

STJ. Revelia. Inexistência. Comparecimento à audiência, sem a constituição de advogado. Intimação da parte, via postal, dos atos praticados após a audiência. CPC/1973, art. 238 e CPC/1973, art. 322.

«Embora não tenha constituído advogado, o fato do recorrente comparecer à audiência, tendo inclusive transacionado com a parte contrária, impede que lhe sejam imputados os efeitos da revelia, inclusive a regra do CPC/1973, art. 322, que estabelece a fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de intimação. Ante à inexistência de dispositivo legal regulando a hipótese específica dos autos, incide a norma do CPC/1973, art. 238, de modo que

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