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(DOC. VP 103.1674.7535.9600)

STJ. Benfeitorias. Direito de propriedade. Posse de boa-fé. Direito de retenção que se torna irregular com o uso da coisa. Dever do retentor de indenizar o proprietário como se aluguel houvesse. CCB/16, arts. 516 e 524. CCB/2002, art. 1.219.

«O direito de retenção assegurado ao possuidor de boa-fé não é absoluto. Pode ele ser limitado pelos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, de forma que a retenção não se estenda por prazo indeterminado e interminável. O possuidor de boa-fé tem o direito de detenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mas não pode se utilizar dela ou perceber seus frutos. Reter uma coisa, não equivale a ser

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