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(DOC. VP 103.1674.7536.2900)

STJ. Meio ambiente. Registro público. Administrativo. Averbação de área de reserva legal. Lei 4.771/1965, art. 16, § 8º (Código Florestal). Exigência legal, mesmo para áreas onde não houver florestas. Precedentes do STJ. Lei 4.771/65, art. 44. CF/88, art. 225.

«Exige-se, nos moldes do § 8º da Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal, que a área de reserva legal seja averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas naquele mesmo Código. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando a referida norma, concluiu

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