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(DOC. VP 103.1674.7539.2700)

TJRJ. Apropriação indébita. Ilícito civil. Nota promissória «pro solvendo». Comerciante que deixa de devolver nota promissória ao cliente emitida como garantia. Trancamento de ação penal pública em que se imputa ao paciente o crime de apropriação indébita. Ordem de «habeas corpus» concedida por unanimidade. CCB/2002, art. 321. CP, art. 168, § 1º, III.

«Nota promissória pro solvendo, a ser usada pelo comerciante se o cliente deixar de pagar por mais de trinta dias qualquer das prestações mensais relativas ao preço da mercadoria comprada. Paga a dívida, a não devolução de tal título pelo comerciante ao comprador, porque se extraviou, não configura o crime de apropriação indébita. Nas circunstâncias, basta a declaração que o paciente se dispõe a emitir nos termos do CCB/2002, art. 321. Contudo, se o título aparecer e for usado

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