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(DOC. VP 103.1674.7541.1900)

TRT2. Execução trabalhista. Hasta pública. Remição. Prazo. Súmula 458/STF. CPC/1973, art. 651,CPC/1973, art. 693 e CPC/1973, art. 787.

«A faculdade de remir a execução deve ser exercida pelo executado, na forma do CPC/1973, art. 651, com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, até o momento em que se realiza a hasta pública, vez que deve ocorrer «Antes de adjudicados ou alienados os bens», não mais subsistindo, a partir da alteração também o CPC/1973, art. 693, pela mesma Lei 11.382, a possibilidade de remição da execução no prazo de vinte e quatro horas que se segue à hasta pública, na medida em que

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