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(DOC. VP 103.1674.7547.8400)

STJ. Coisa julgada. Sentença penal absolutória transitada em julgado. Efeitos na jurisdição civil. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 472. CCB, art. 1.525. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 65.

«... No caso em apreço, porém, examina-se ação indenizatória movida em face da Empresa de Vigilância e o Banco, sob fundamento distinto. Nesse passo, a coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os possíveis responsáveis no âmbito cível. É que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472,CPC/1973). Nesse sentido esclarece Carlos Roberto Gonçalves: «A possibilidade de ser ou n�

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