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(DOC. VP 103.1674.7568.6600) LeaderCase

STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação rescisória. Imposto de renda. Aposentadoria complementar. Previdência privada. Aplicação das Leis 7.713/88 e 9.250/96. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Matéria pacífica nos tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo (ano de 2003). Direito à restituição decorrente de lesão consistente na inobservância da proibição do «bis in idem». CPC/1973, arts. 485, V e 543-C. Lei 7.713/88, art. 6º, VI, «b». CTN, art. 43. CF/88, art. 153, III. Lei 9.250/95, art. 33.

«A Súmula 343/STF, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 9

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