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(DOC. VP 103.2110.5004.3000)

1TACSP. Execução. Cobrança de honorários advocatícios contra a fazenda estadual. Pagamento parcial de precatório, sem o índice da inflação relativo a janeiro de 1989. Determinação judicial para depósito imediato da diferença. Desnecessidade de expedir novo precatório. Caráter alimentar do crédito. Decisão mantida. CF/88, art. 100. (Indica precedentes).

É correta a determinação de depositar a diferença (que já devia estar paga), sem necessidade de expedir novo precatório, pois a Fazenda Estadual pagou a menor, sonegando o índice correspondente à inflação ocorridaem janeiro de 1989.

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