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(DOC. VP 103.2110.5004.3100)

1TACSP. Direito alternativo. Desentranhamento de contestação, manifesta e confessadamente intempestiva. Direito alternativo e princípio «cessante ratione legis», argüidos para reverter a decisão. Descabimento. Invocação ilógica, que afronta o sistema jurídico brasileiro. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º. (Cita doutrina).

É elementar que o princípio cessante ratione... não se aplicano direito brasileiro, conforme previsão expressa do Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, o queafasta a possibilidade de reconhecimento ou aplicação do chamado ""direitoalternativo'', denominação ilógica e, aliás, invocada sem propósito, pois nãohá alternativa possível à confessada perda do prazo de contestação.

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