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(DOC. VP 103.2110.5006.2500)

1TACSP. Embargos de terceiro. Execução contra sociedade limitada. Penhora de telefone pertencente ao embargante. Sócio principal que gerencia e representa a empresa, tendo inclusive contraído a dívida exeqüenda nesta qualidade. Não indicação de bens da sociedade. Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Aplicação. Embargos rejeitados. Decreto 3.708/19, art. 2º. CPC/1973, art. 592, II. (Cita doutrina).

Se o total do capital social não está integralizado, e não se indicar bens da sociedade para responder pela dívida exeqüenda, responde o patrimônio particular do sócio que a representa e gerencia.

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