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(DOC. VP 103.2110.5006.9300)

TARS. Litispendência. Arrendamento rural. Ação de despejo promovida pelo proprietário. Ajuizamento anterior de ação de preferência pelo arrendatário. Litispendência inocorrente. Descabimento, até, da reunião das demandas, por conexão, em face das particularidades do caso. Poder discricionário do Juiz. CPC/1973, art. 103, CPC/1973, art. 105 e CPC/1973, art. 301, §§ 1º a 4º. (Cita doutrina).

Não havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, não há litispendência e a reunião das ações, por conexão, em face do mesmo objeto de ambas pode ser determinada ou não, pelo juiz, pois tal medida inclui-se no âmbito de seu poder discricionário.

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