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(DOC. VP 103.2110.5025.5200)

TJSP. Usucapião extraordinário. Autores que, por si e seus antecessores, exercem posse vintenária com ostensivo ânimo de dono. Gleba por eles cercada e mantida limpa. Inexistência de benfeitorias ou atividade produtiva. Irrelevância. Cultivo da terra que só é requisito do usucapião especial. Procedência. CCB, art. 550.

«Certo é que o terreno não tem benfeitorias. Mas o ato de cercá-lo, de efetuar a sua limpeza, de exteriorizar, perante todos, o procedimento típico do proprietário, caracterizam, sem dúvida, a posse com «animus domini». O cultivo do solo, tornando-o produtivo, é exigência de outra modalidade de usucapião, que não o previsto no CCB, art. 550.»

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