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(DOC. VP 103.2110.5038.2500)

STJ. Honorários advocatícios. Segunda demanda. Depósito sucumbencial referente à primeira. Complementação nos autos da segunda demanda. Possibilidade. CPC/1973, art. 267, V e CPC/1973, art. 268.

«O autor, vencido na primeira demanda, pode intentar uma nova mesma ação desde que, salvo a hipótese prevista no CPC/1973, art. 267, V, comprove o pagamento das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas na primeira. Contudo, o autor pode se desincumbir daquela obrigação nos autos do segundo feito, no prazo que for consignado pelo Juiz, tal como se deu na hipótese. Esta interpretação mais elástica da regra contida no CPC/1973, art. 268 é a que mais se ajusta ao princípio da instrume

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