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(DOC. VP 103.2110.5040.5600)

STJ. Interdição. Defesa. Afirmação do laudo no sentido de que a interditanda não é inteiramento incapaz. Produção de prova testemunhal no sentido de que a interditanda pode gerir sua vida. Necessidade de realização da audiência de instrução (CPC, art. 1.183).

«A interditanda tem direito a provar que pode gerir a sua vida e administrar os seus bens, com a oitiva de testemunhas, com o que, em tal caso, não pode o Magistrado dispensar a realização da audiência do CPC/1973, art. 1.183. Não se trata de inutilidade o comando legal que cerca de cuidados o decreto de interdição. Se a interditanda pretende que sejam ouvidas duas testemunhas e se o laudo conclui por afirmar que não é a mesma inteiramente incapaz, nada mais correto do que cumprir-se o

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