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(DOC. VP 103.2110.5045.0200)

STJ. Competência. Ausência. Declaração. Requerente militar da reserva. Objetivo de evitar futuros entraves sucessórios. Julgamento pela Justiça Federal somente nas hipóteses em que pedido objetivasse somente a percepção de benefício previdenciário. Inocorrência na hipótese. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I. CPC/1973, art. 1.159.

«A ausência deve ser declarada pela Justiça Estadual, salvo se o pedido tiver como único objetivo a percepção de benefício previdenciário mantido pela União ou autarquia sua. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro.»

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