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(DOC. VP 103.2110.5045.1100)

STJ. Medida cautelar. Sigilo bancário. Natureza jurídica. Hipótese em que o fisco tem necessidade de definir se houve sonegação fiscal. Fazenda Nacional. Fiscalização. Quebra. Decisão fundamentada. Ausência dos pressupostos da fumaça do bom direito e do «periculum in mora». Lei 4.595/64, art. 38. CTN, art. 197, II. Lei 8.021/90, art. 8º.

«A quebra do sigilo bancário pela autoridade judicial, desde que assentada em decisão motivada e em harmonia com situações concretas, não caracteriza a fumaça do bom direito, pressuposto indispensável para, em caráter excepcional, conceder-se medida cautelar emprestando efeito suspensivo a recurso especial. O sigilo bancário não é um direito de natureza absoluta. Há de ceder diante do interesse público caracterizado pela necessidade do fisco em definir se há sonegação fiscal pel

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