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(DOC. VP 103.2110.5045.3300)

STJ. Sentença. Processo apto para julgamento. Sentença proferida por Juiz substituto nas férias forenses. Inexistência de nulidade. Produção de efeitos após o término do período de suspensão. CPC/1973, art. 132,CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 266.

«O Juiz que substitui o titular pode proferir sentença em processo que tramita na Vara, apto para julgamento. CPC/1973, art. 132. A sentença proferida nas férias forenses não é nula, produzindo efeitos após o término do período de suspensão. CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 266.»

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