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(DOC. VP 103.2131.0307.3100)

STJ. Casamento. Separação consensual. Recusa judicial à homologação do acordo. Faculdade do Juiz para preservar interesses de um dos cônjuges. Retratação unilaral. Conceito. Distinção entre retratação unilateral, que é inadmissível, e o ato de recusa «ex officio» pelo Juiz. Necessidade de motivação. Decisão mantida. Lei 6.515/1977 (LD), art. 34, § 2º. Súmula 305/STF e CCB, art. 1.025, inaplicáveis. (Considerações doutrinárias).

«Separação consensual. Homologação. Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. Súmula 305/STF. O Juiz, dando pela manifesta e grave inconveniência da convenção aos interesses de um dos cônjuges, pode deixar de homologar a separação, sem afrontar Lei nem destoar da jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso. Antes, garante a incidência do Lei 6.515/1977, art. 34, § 2º. Retratação unilateral. Súmula 305/STF. A retratação é manifestação unilateral da vontade do cônjuge, sem n

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