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(DOC. VP 106.3030.5000.2300)

STJ. Família. Execução. Alimentos provisórios. Natureza não-ressarcitória da obrigação alimentar. Exigibilidade desde a citação. Lei 5.478/1968, art. 4º e Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CPC/1973, art. 732 e CPC/1973, art. 733.

«1. O Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º é de clareza meridiana, ao determinar que «em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação». 2. Não há razão, portanto, para que o efetivo pagamento inicie-se somente depois do decurso de 30 (trinta dias) da citação, mesmo porque a verba alimentar, como sói acontecer, é destinada à sobrevivência do alimentando, plasmada, sobretudo, no dever de cuidado à pessoa que dela necessita, não possuindo assim natureza ressarcit

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