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(DOC. VP 106.5187.6247.3485)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO. ALCANCE. INADIMPLEMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que havia anulado o auto de infração ao fundamento de «foi realizada erroneamente a capitulação baseada no CLT, art. 459, § 1º, pelo fato do auditor ter identificado diferenças salariais decorrentes da não apuração das horas in itinere e tempo de espera». 2. No entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, como o art. 459, § 1º, da CLT não distingue quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo estipulado no referido dispositivo, o inadimplemento de parte das verbas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado viola o mencionado comando legal e autoriza, sem que seja possível falar em nulidade, a lavratura de auto de infração pela fiscalização administrativa do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela União para julgar improcedente a ação anulatória. Agravo a que se nega provimento.

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