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(DOC. VP 107.3313.5956.4075)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na alegação de ilegitimidade da parte para responder subsidiariamente pela execução do título judicial e no chamamento ao processo de terceiro não integrante da lide, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos, da CF/88 apontados (5º, II, LIV e LV) na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. No que tange ao benefício de ordem e ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados (5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, 795. § 2º, do CPC, CCB, art. 50, CDC, art. 28, art. 158, I, II, §1º, Lei 6.404/76). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no CLT, art. 896, § 2º. Agravo não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a sentença, consignou que « não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada fraude". Na ocasião, com base no exame das alegações da recorrente, concluiu que «a simples alegação de que a Cooperativa foi criada em sua maioria por fundadores do SINDIAMARRADORES e que aquela passou a exercer atividades originárias deste não comprovam inequivocadamente que houve intuito de fraudar a execução «. Nesse sentido, a Corte local afirmou que «sequer há notícia de que o SINDIAMARRADORES teria transacionado bens com a COOPANPP» e que, portanto, não restou caracterizada na demanda a prova de que houve, na pendência da ação, venda de bens em condições que poderiam levar a insolvência. Diante de tal contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas», o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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