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(DOC. VP 107.5211.6000.0300)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. CE/RO, Emenda Constitucional 8/1998, art. 137, § 2º, com a redação. Orçamento. Dotação orçamentária dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Repasse dos recursos correspondentes. Atribuição à instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Inadmissibilidade. Ofensa ao CF/88, art. 84, II. Regra de observância obrigatória pelos Estados. Ação julgada procedente. Precedente do STF. CF/88, art. 168.

«É inconstitucional a norma de Constituição estadual que atribua a instituição financeira o repasse dos recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. (...). Ademais, como bem fez notar a Procuradoria-Geral da República, no parecer, “em exame mais acurado e de cognição exauriente, revela-se irreprochável o aresto proferido em sede cautelar. Com efeito, no novel ordenamento constitucional, o Chefe do Poder Ex

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