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(DOC. VP 107.7184.0000.1200)

STJ. Meio ambiente. Embargos de divergência. Atividade rural. Queimada da palha de cana-de-açúcar. Proibição. Precedentes do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27. Aplicação. Decreto 2.661/1998, art. 2º, Decreto 2.661/1998, art. 3º, Decreto 2.661/1998, art. 16 e Decreto 2.661/1998, art. 17.

«1. «Segundo a disposição do Lei 4.771/1965, art. 27, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem» (REsp 439.4

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