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(DOC. VP 108.1511.1000.2000)

TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação mês a mês. CLT, art. 59 e CLT, art. 459.

«O CLT, art. 459, ao limitar em um mês o tempo para a realização do pagamento dos salários, atraiu a mesma periodicidade para as demais verbas que têm natureza salarial. Logo, a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, tendo em vista que é idêntico o fato gerador de seu pagamento e, ainda, por constituírem as horas extras parcelas de natureza salarial, não havendo amparo legal para que eventual sal

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