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(DOC. VP 108.7077.1329.2632)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, condenando o reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, nos termos do caput do CLT, art. 224. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «De acordo com a prova produzida, não há elementos que comprovem as alegações da defesa de que a autora era responsável pelo planejamento e formulação de estratégias de negócios em créditos ou que tinha como atribuições garantir a adequação das estratégias, desenvolver novas iniciativas baseadas em direção futura dos negócios e outras ações correlatas ou mesmo que era responsável pela análise e execução de projetos e processos operacionais da área de Segurança e Fraude, atuando de forma a garantir a segurança de todas as operações do Banco ou de que realizava suporte à área de riscos e segurança contra fraudes nos negócios"; b) «Também não há evidencias de que a autora exercia cargos máximos na sua hierarquia, com amplos poderes de mando e gestão ou de que possuía autonomia para decisões importantes, como admitir, demitir, dar promoções ou advertir empregados» ; c) « Ficou evidente que a autora não possuía autonomia no desempenho de suas atividades, que tinha que se reportar ao Diretor, inclusive se precisasse faltar e que permanecia à disposição através do Blackberry"; d) «pelo exame conjunto das provas extrai-se que a autora não detinha amplos poderes de mando e gestão a permitir o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT"; e) «Também não se verifica que a hipótese é de enquadramento no art. 224, parágrafo 2º da CLT. Como relatado, embora a autora tenha assumido as atividades de uma equipe composta por 3 pessoas, tinha que se reportar ao Diretor inclusive no que dizia respeito a avaliação desses. Além do que, não há elementos que comprovem que ela tinha autonomia, ainda que relativa, para decidir sobre questões relevantes relacionadas com pessoal, ou aplicar penalidades aos empregados que trabalhavam no setor em que era responsável"; f) « A autora não se encontrava em posição hierarquicamente superior aos demais empregados e a função por ela exercida, apenas com orientações e diretrizes de trabalho, não pode ser compreendida como exercício de cargo de confiança bancária a que se refere o legislador no art. 224, § 2º, da CLT". 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a empregada exercia cargo de confiança, com enquadramento no, II, do CLT, art. 62, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelo desligamento, no importe de 15 salários. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «Os elementos contidos nos autos confirmam que o empregador originário criou norma interna pela qual se obrigou a pagar indenização no desligamento de seus empregados, a ser calculada de acordo com os critérios antes adotados pelo Banco Bamerindus. Na hipótese dos autos, é indiferente questionar se o direito a essa indenização existia apenas para aqueles que já eram empregados do sucedido, pois a autora foi admitida em 1986, antes, portanto, da sucessão de empregadores» ; b) «A pretensão da autora deve ser acolhida para o fim de assegurar tratamento isonômico, além da preservação de condições contratuais que, por vontade do empregador, se agregaram ao seu patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas, sob o risco de se agravar o desequilíbrio da relação contratual» ; c) « Há previsão de concessão do prêmio conforme o tempo de serviço para aqueles com mais de 15 anos de vínculo empregatício. Embora haja menção ao tempo de serviço ao Bamerindus, tal circunstância não significa que a contagem deva ser restrita ao tempo em que tal empresa figurou no contrato de trabalho como empregadora. Sucedida pelas demais, HSBC e Banco Bradesco, tratando-se de contrato único, obviamente a contagem deve ser feita considerando todo o período do vínculo empregatício que, na hipótese, esteve vigente de 1/09/1986 a 02/04/2017, considerando o prazo do aviso prévio indenizado, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (CLT, art. 489)". 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, quanto à existência do direito da reclamante ao prêmio pelo desligamento, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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