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(DOC. VP 11.3101.8000.2500)

STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFF. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento da construtora com o agente financeiro. Suspensão dos pagamentos pelo adquirente e arguição de exceção do contrato não cumprido. Impossibilidade. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 476 e CCB/2002, art. 477. Lei 4.864/65, art. 22.

«I. A cláusula contratual em que a construtora se obriga a exonerar do gravame hipotecário após a «concessão do habite-se» e «plena quitação do preço», é condição conjuntiva. Sendo assim, não pode invocar a exceção substancial do não adimplemento do contrato, para suspender o pagamento das prestações, pois a obrigação da construtora somente surge após a quitação do preço. II. O adquirente tem o dever de quitar as prestações restantes de seu imóvel, sub-rogando-se, o

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