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(DOC. VP 111.7180.3000.3800)

STJ. Coisa julgada. Execução de sentença. Taxa de juros de mora ou moratórios. Novo código civil. Violação à coisa julgada. Inexistência. Taxa Selic. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 406. CCB, art. 1.062. Lei 9.065/95, art. 13. Lei 8.981/95, art. 84. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º. Lei 9.430/96, art. 61, § 3º. Lei 10.522/2002, art. 30. CPC/1973, art. 468.

«1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser e

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