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(DOC. VP 112.3072.8687.8187)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST . 3 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DAS METAS. ÔNUS DA PROVA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao intervalo intrajornada, a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. Na temática relativa à terceirização de serviços na atividade-fim, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado em teses jurídicas vinculantes proferidas pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252), o que impõe o óbice da Súmula 333/TST e § 7º do CLT, art. 896 ao trânsito da revista. Por fim, no que se refere à remuneração variável, o Tribunal Regional estabeleceu corretamente o ônus probatório e decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, firmando seu convencimento, na forma do CPC/2015, art. 371, o que não afronta os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/1973. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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