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(DOC. VP 114.6404.2564.3830)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ACÓRDÃO QUE RETRATA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADOS . 1 . O reclamante aponta a existência de omissão/contradição no julgado desta 8ª Turma, sob o argumento de que a presente demanda é caso expresso de distinção ( distinguishing ) em relação à ratio decidendi, contida na decisão do STF no julgamento do ARE 791.932, o que não foi devidamente analisado por esta Turma. Alega que consta no acórdão recorrido que foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, motivo pelo qual foi reconhecido o vínculo empregatício, e não apenas a análise sobre a ilicitude da terceirização, na forma prevista na Súmula 331/TST, I. Elenca trechos do acórdão recorrido que, no seu entendimento, deixaram perfeitamente caracterizados os requisitos da relação de emprego. 2 . A questão da subordinação e demais requisitos da relação de emprego foi devidamente apreciada no acórdão embargado. 3 . Com efeito, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Isso porque, diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante do STF, ausente a nítida comprovação de subordinação direta ao tomador, a presunção que prevalece é a de que é apenas estrutural ou indireta. 4 . In casu, a análise do acórdão regional não revela, de maneira inequívoca, a configuração de subordinação direta ao tomador de serviços, mas apenas a subordinação objetiva, em razão da inserção da atividade laboral na atividade-fim da tomadora dos serviços. Embargos de declaração não providos .

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