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(DOC. VP 115.1464.4000.2100)

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Relação de consumo. Negócio jurídico. Menor de 14 anos de idade que alterou check-in desacompanhada de representante legal. Regras referentes à capacidade civil. Menor absolutamente incapaz. Ausência de representação para a prática de atos da vida civil. Aplicação do inc. I do CCB/2002, art. 3º. Inaplicabilidade do ECA, art. 83. Defeito do serviço. Acidente de consumo. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 2º e 3º.

«1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de

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